Primeiramente, é importante conceituar que “Nacionalidade” é um vínculo jurídico-político que liga determinada pessoa a determinado Estado, tornando-se nacional. Desse modo, a pessoa se torna elemento integrante daquele Estado: o povo brasileiro. De maneira que, é concedido diversos direitos constitucionais e eleitorais por subsequência.
O “Povo Brasileiro” é o conjunto de nacionais daquele estado e é dividido em: I) “Natos”: possuem nacionalidade brasileira originária, por conta do nascimento. Prevalecendo o conceito de “Jus Solis” do latim “Direito ao Solo” (salvo algumas exceções que será explicada adiante); II) “Naturalizados”: estrangeiro que adquire, posteriormente, a nacionalidade brasileira. Conceito esse, diferente de “População Brasileira”, que aborda também os estrangeiros residentes no país.
De acordo com o artigo 12 da Constituição Federal brasileira de 1988, há três hipóteses para ser brasileiro nato: I) Nascer no Brasil, mesmo com pais estrangeiros (Jus Solis). Desde que estes não estejam a serviço de seu país (Exceção); II) Nascer no exterior, com algum dos pais brasileiro, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; III) Nascer no exterior, com algum dos pais brasileiro, desde que estejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois da maioridade, por esta nacionalidade.
Por outro lado, há duas hipóteses para serem considerados “Naturalizados”: I) Adquirir nacionalidade brasileira na forma da lei. Sendo que, aos originários de países de língua portuguesa, é exigido apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; II) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal. Já que a jurisdição brasileira é inerte, no segundo caso é necessário que o direito da nacionalidade brasileira seja requerido pelo indivíduo.
Há também quatro importantes parágrafos presentes no artigo 12 da Constituição Federal brasileira. O primeiro afirma que: os portugueses com residência permanente no Brasil e com reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (salvo os casos previstos na Constituição). Em outras palavras, busca-se a equiparação de direito com um brasileiro naturalizado e não uma naturalização.
O segundo parágrafo, afirma que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Nesse sentido, a legislação infraconstitucional não pode ampliar a diferença entre brasileiro nato e naturalizado, pois o que prevalece é o princípio da igualdade, estas podem no máximo regulamentar o que já tiver disposto na Constituição Federal.
Além disso, alguns cargos são privativos de brasileiros natos, como: de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.
Por fim, o artigo 12 afirma que será declarada a perda de nacionalidade ao brasileiro que: I) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Ou seja, fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Entretanto, no dia 13 de setembro de 2023 (quarta-feira), foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), chamada de PEC 16/2021 que põe fim à perda automática de nacionalidade brasileira a quem obtém outra nacionalidade. Além disso, a PEC inclui a exceção para situações de apatridia (heimatlos), ou seja, indivíduos que não são titulares de qualquer nacionalidade e acrescenta a possibilidade da pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Portanto, a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades: I) quando houver pedido expresso do cidadão, ressalvadas situações que acarretem apatridia; II) Sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
É válido destacar que, mesmo após a renúncia a pedido, o brasileiro poderá readquirir sua nacionalidade originária segundo procedimentos mais simplificados previstos na Lei 13.445/17. Nesse caso, a lei exige apenas requerimento formal do interessado na reaquisição da nacionalidade, sem um processo novo. Por fim, segundo a deputada federal Bia Kicis, a PEC 16/21 vai "corrigir uma situação de perda de nacionalidade com base no contexto de outra época". A deputada afirmou também que a medida beneficiará cerca de quatro milhões de pessoas.
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